O PERITO NA JUSTICA DO TRABALHO

Segundo ensina Amaral Santos, a perícia pode consistir “numa declaração de ciência ou na afirmação de um juízo, ou, mais comumente, naquilo e nisto”. É declaração de ciência quando relata as percepções colhidas, quando se apresenta como prova representativa de fatos verificados ou constatados, via de regra, nos casos que são descritos os danos sofridos pelo automóvel acidentado, bem como os sinais materiais encontrados na via pública onde ocorreu a colisão. É afirmação de um juízo, quando constitui parecer que auxilie o juiz na interpretação ou apreciação dos fatos da causa.

Assim, a Alpha Monografia e Ajuda em Monografias tem como missão a popularização do conhecimento a partir de monografias e artigos. Este artigo foi elaborado por nossa equipe de monografia de ajuda para TCC e complementa uma monografia elaborada por nós que discutia o papel do perito na justiça do trabalho.

Segundo o art. 420 do CPC, a prova pericial consiste em: 1. exame; 2. vistoria; e 3. avaliação.

Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos.

Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito, a quem tais exames são confiados. Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes” (Dinamarco).

Constitucionalmente as pessoas naturais e jurídicas têm garantido o direito de se defenderem ou exigirem o reconhecimento de seus direitos perante a justiça nas mais variadas situações econômicas. Um dos meios para que a menor fração de dúvida seja expurgada e a verdade seja trazida a tona é a prova pericial.

Serão usados nessa pesquisa alguns termos conhecidos no jargão judiciário, entretanto, fora de domínio popular, cabendo dessa forma uma breve explicação de alguns termos, conforme abaixo:

Lide : refere-se a questão judicial, ao litígio, algo pendente aguardando solução.

Prova Pericial : refere-se a prova técnica, ou seja, quando os fatos alegados pelas partes são de natureza científica ou artística, fugindo do domínio do magistrado, necessitando então da opinião técnica de um especialista na área em questão.

Perícia : significa o mesmo que prova pericial ou prova técnica, sendo assim pode-se entender prova pericial ou simplesmente perícia.

Todavia, quando se há a necessidade de se provar algo, não basta alegar fatos e sim comprovar a veracidade das alegações, transformando-as em certeza jurídica.

A intervenção de peritos no âmbito da Justiça do Trabalho costuma ser freqüente, tanto na fase cognitiva, como na fase da execução trabalhista, apresentando uma problemática diversa. Conquanto referida intervenção apresenta diferente problemática segundo se produza numa ou outra fase do processo trabalhista.

Em todo caso, costuma suscitar-se, com freqüência, a questão relativa ao pagamento dos honorários adquiridos por tal intervenção profissional, adotando-se, pelos órgãos jurisdicionais, as mais díspares soluções.

Trata-se, portanto, de discernir se o Estado deveria antecipadamente defrontar ao pagamento de tais honorários de peritos, e em caso positivo, com que condições deveria efetuar-se tal pagamento. E, de outra parte, para o caso de que o Estado não tenha obrigação de pagar tais honorários, o que ocorre com os mesmos?, Quem os pagará?.

Para dar cumprida resposta a tais questões se faz preciso distinguir entre as diferentes fases, também consideradas, algumas delas, como autênticos processos, pela maioria da doutrina processual do Direito Trabalhista: fase cognitiva, eventual fase de recursos, e execução trabalhista.

Da mesma forma, inúmeros problemas podem ser considerados quando da atuação do perito no processo trabalhista, entre eles, é relativo ao recebimento dos honorários cabidos, geralmente quando do encerramento executório do processo.

No entanto, esta suspensão temporal pode gerar diversos problemas para o profissional pericial, que se verá minimizado em sua capacidade de atuação, necessitando muitas vezes dispender valores monetários relativamente elevados para a própria geração do laudo pericial que lhe cabe.

Assim, a discussão relativa à atividade do perito na justiça trabalhista se torna bastante essencial, apesar da ausência de bibliografias e monografias e tcc relativos ao tema.

~ by termpapermonografia on August 16, 2008.

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